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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.149 de 29 de dezembro de 1972

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Art. 2º

O faturamento decorrente do fornecimento feito pela Petrobrás será pago, dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, através de créditos na sua conta, existente no Banco do Estado de Minas Gerais S/A. - BEMGE.

§ 1º

Decorrido o prazo mencionado neste artigo, sem que se verifique o pagamento relativo à fatura expedida, o BEMGE - fica autorizado a fazer o crédito devido à Petrobrás e debitar a importância correspondente na conta do Estado.

§ 2º

Para efeito do disposto neste artigo, o BEMGE deverá receber da Petro-brás uma 2ª via de cada fatura, até 10 (dez) dias após sua apresentação ao órgão comprador.