Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.546 de 01 de abril de 1971
Autoriza emissão de Letras do Tesouro, na forma que menciona. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e C onsiderando que em 10 de junho de 1971 o Estado terá que resgatar Letras do Tesouro no valor nominal de Cr$ 30.592.000,00 (trinta milhões, quinhentos e noventa e dois mil cruzeiros), com o acréscimo, a título de correção monetária e juros da quantia de Cr$ 6.510.589,44 (seis milhões, quinhentos e dez mil, quinhentos e oitenta e nove cruzeiros e quarenta e quatro centavos); considerando que êsse resgate será atendido com o produto da venda de Letras do Tesouro em substituição às que se vencem naquela data; considerando que as Resoluções nºs 58 e 92, do Senado Federal, de 23 de outubro de 1968 e 27 de novembro de 1970, respectivamente, permitem a emissão de novos títulos pelos Estados e Municípios, desde que destinados ao resgate das obrigações em circulação. Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 1º
onsiderando que em 10 de junho de 1971 o Estado terá que resgatar Letras do Tesouro no valor nominal de Cr$ 30.592.000,00 (trinta milhões, quinhentos e noventa e dois mil cruzeiros), com o acréscimo, a título de correção monetária e juros da quantia de Cr$ 6.510.589,44 (seis milhões, quinhentos e dez mil, quinhentos e oitenta e nove cruzeiros e quarenta e quatro centavos); considerando que êsse resgate será atendido com o produto da venda de Letras do Tesouro em substituição às que se vencem naquela data; considerando que as Resoluções nºs 58 e 92, do Senado Federal, de 23 de outubro de 1968 e 27 de novembro de 1970, respectivamente, permitem a emissão de novos títulos pelos Estados e Municípios, desde que destinados ao resgate das obrigações em circulação. Decreta:
– Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emitir e lançar séries de Letras do Tesouro aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizadas pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. ou pelo Banco do Estado de Minas Gerais S.A., até o total de Cr$37.102.000,00 (trinta e sete milhões cento e dois mil cruzeiros) com o prazo de até 12 (doze) meses, para liquidação do valor nominal acrescido da correção monetária e juros das Letras do Tesouro e serem resgatadas em 10 de junho de 1971.
– As Letras do Tesouro, autorizadas por êste Decreto levarão as chancelas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro, serão ao portador e dos valores de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) e Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros).
– Ao valor nominal dos títulos será acrescida a correção monetária de 1,7% (um e sete décimos por cento) ao mês, fixadas préviamente.
– Se o valor da correção monetária prefixada for superior à correção aplicável às Obrigações do Tesouro Nacional, tipo reajustável, do prazo de resgate de 1 (um) ano o excedente será considerado com juros.
– Os títulos vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano calculado sôbre o valor reajustado mensalmente, os quais serão pagos no vencimento.
– Os títulos mencionarão as datas da emissão e do vencimento e, em qualquer tempo, após vencidos, serão recebidos pelo seu valor nominal, acrescido na correção monetária e juros, em pagamento de tributos.
– As Letras do Tesouro serão recebidas nas fianças e cauções prestadas junto às repartições públicas estaduais, pelo seu valor vigorante no mês do lançamento.
– A Comissão pelos serviços de distribuição e colocação no mercado financeiro será fixada pelos Secretários da Fazenda, observados os limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emitir e lançar séries de Letras do Tesouro aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizadas pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. ou pelo Banco do Estado de Minas Gerais S.A., até o total de Cr$37.102.000,00 (trinta e sete milhões cento e dois mil cruzeiros) com o prazo de até 12 (doze) meses, para liquidação do valor nominal acrescido da correção monetária e juros das Letras do Tesouro e serem resgatadas em 10 de junho de 1971. Art. 2º – As Letras do Tesouro, autorizadas por êste Decreto levarão as chancelas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro, serão ao portador e dos valores de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) e Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros). Art. 3º – Ao valor nominal dos títulos será acrescida a correção monetária de 1,7% (um e sete décimos por cento) ao mês, fixadas préviamente. Parágrafo único – Se o valor da correção monetária prefixada for superior à correção aplicável às Obrigações do Tesouro Nacional, tipo reajustável, do prazo de resgate de 1 (um) ano o excedente será considerado com juros. Art. 4º – Os títulos vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano calculado sôbre o valor reajustado mensalmente, os quais serão pagos no vencimento. Art. 5º – Os títulos mencionarão as datas da emissão e do vencimento e, em qualquer tempo, após vencidos, serão recebidos pelo seu valor nominal, acrescido na correção monetária e juros, em pagamento de tributos. Art. 6º – As Letras do Tesouro serão recebidas nas fianças e cauções prestadas junto às repartições públicas estaduais, pelo seu valor vigorante no mês do lançamento. Art. 7º – A Comissão pelos serviços de distribuição e colocação no mercado financeiro será fixada pelos Secretários da Fazenda, observados os limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º – Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de abril de 1971. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis