JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.546 de 01 de abril de 1971

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– As Letras do Tesouro serão recebidas nas fianças e cauções prestadas junto às repartições públicas estaduais, pelo seu valor vigorante no mês do lançamento.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.546 /1971