Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.546 de 01 de abril de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As Letras do Tesouro serão recebidas nas fianças e cauções prestadas junto às repartições públicas estaduais, pelo seu valor vigorante no mês do lançamento.