JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.546 de 01 de abril de 1971

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Os títulos mencionarão as datas da emissão e do vencimento e, em qualquer tempo, após vencidos, serão recebidos pelo seu valor nominal, acrescido na correção monetária e juros, em pagamento de tributos.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.546 /1971