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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.546 de 01 de abril de 1971

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Art. 3º

– Ao valor nominal dos títulos será acrescida a correção monetária de 1,7% (um e sete décimos por cento) ao mês, fixadas préviamente.

Parágrafo único

– Se o valor da correção monetária prefixada for superior à correção aplicável às Obrigações do Tesouro Nacional, tipo reajustável, do prazo de resgate de 1 (um) ano o excedente será considerado com juros.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.546 /1971