Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.546 de 01 de abril de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A Comissão pelos serviços de distribuição e colocação no mercado financeiro será fixada pelos Secretários da Fazenda, observados os limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.