JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.546 de 01 de abril de 1971

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– A Comissão pelos serviços de distribuição e colocação no mercado financeiro será fixada pelos Secretários da Fazenda, observados os limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.546 /1971