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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.546 de 01 de abril de 1971

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Art. 2º

– As Letras do Tesouro, autorizadas por êste Decreto levarão as chancelas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro, serão ao portador e dos valores de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) e Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.546 /1971