Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.546 de 01 de abril de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As Letras do Tesouro, autorizadas por êste Decreto levarão as chancelas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro, serão ao portador e dos valores de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) e Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros).