Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 19 de janeiro de 1971
Aprova o Orçamento da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha (CO-DEVALE) para o exercício de 1971. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 107, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1971.
– O Orçamento da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha (CO-DEVALE), para o exercício de 1971, estima a Receita em Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
– A Receita está distribuída por categorias, fontes e itens, na forma da legislação em vigor, segundo Anexo I, parte integrante dêste Decreto, e conforme o seguinte desdobramento: Receitas Correntes Cr$1.587.037,00 Transferências Correntes Cr$1.587.037,00 Receitas de Capital Cr$412.963,00 Transferências de Capital Cr$412.963,00 Total Geral da Receita Cr$2.000.000,00
– A Despesa é distribuída por elementos segundo discriminação constante do Anexo II, parte integrante dêste Decreto, para cumprimento do seguinte Programa: Programa 083 – Promoção do Desenvolvimento Sócio-Econômico do Vale do Jequitinhonha: Cr$2.000.000,00.
– A Diretoria, por Resolução, fixará os subelementos dentro de cada Elemento da Despesa, podendo alterá-los no decorrer do exercício, obedecidas as normas e codificação constantes do Classificador de Despesa aprovado para 1971.
– Fica a Diretoria autorizada a abrir Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa Orçamentada, obedecidas as exigências constantes no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
– A execução do Orçamento, no que couber, se faz com observância das Normas de Contrôle Interno expedidas pelo Decreto nº 12.216, de 19 de novembro de 1969.
– Este Decreto vigorará no exercício de 1971, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura Luiz Cláudio de Almeida Magalhães OBS: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/250/37/1250037.pdf.