Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.258 de 30 de dezembro de 1970
Fixa as alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prorroga o início da vigência do Decreto nº 12.117, de 17 de outubro de 1969. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e dando cumprimento ao disposto na Resolução nº 65, de 19/8/1970, do Senado Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1970.
Art. 1º
– No exercício de 1971, as alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, serão:
I
Nas operações internas, 16,5% (dezesseis e meio por cento);
II
Nas operações interestaduais e nas de exportação, 14,5% (quatorze e meio por cento).
Art. 2º
– Consideram-se operações internas:
I
Aquelas em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados no mesmo Estado;
II
Aquelas em que o destinatário, embora situado noutro Estado, não seja contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias ou, sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo;
III
As de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.
Art. 3º
– (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 13.448, de 2/3/1971, em vigor a partir de 1º/3/1971.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – Fica prorrogado para 1º de março de 1971 o início da vigência do Decreto nº 12.117, de 17 de outubro de 1969."
Art. 4º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 13.083, de 30 de outubro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura Luiz Cláudio de Almeida Magalhães ============================== Data da última atualização: 24/3/2017.