Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.258 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Consideram-se operações internas:
I
Aquelas em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados no mesmo Estado;
II
Aquelas em que o destinatário, embora situado noutro Estado, não seja contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias ou, sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo;
III
As de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.