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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.258 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 1º

– No exercício de 1971, as alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, serão:

I

Nas operações internas, 16,5% (dezesseis e meio por cento);

II

Nas operações interestaduais e nas de exportação, 14,5% (quatorze e meio por cento).