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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.258 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 2º

– Consideram-se operações internas:

I

Aquelas em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados no mesmo Estado;

II

Aquelas em que o destinatário, embora situado noutro Estado, não seja contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias ou, sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo;

III

As de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.