Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.258 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– No exercício de 1971, as alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, serão:
I
Nas operações internas, 16,5% (dezesseis e meio por cento);
II
Nas operações interestaduais e nas de exportação, 14,5% (quatorze e meio por cento).