Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.258 de 30 de dezembro de 1970


Art. 2º

– Consideram-se operações internas:

I

Aquelas em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados no mesmo Estado;

II

Aquelas em que o destinatário, embora situado noutro Estado, não seja contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias ou, sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo;

III

As de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.