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Decreto do Distrito Federal nº 9862 de 03 de Novembro de 1986

Permite, em caráter excepcional, que os táxis façam lotação, institui tarifas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 03 de novembro de 1986


Art. 1º

— Em caráter excepcional, fica facultada aos táxis a prática do serviço de lotação, obedecida a capacidade máxima de passageiros de cada veículo.

Art. 2º

— Este serviço será realizado mediante cobrança das seguintes tarifas, por passageiro. Cz$ 25,00 — Planaltina, Gama ou Brazlândia com destino ao Plano Piloto e vice-versa; Cz$ 20,00 — Ceilândia, Taguatinga, Sobradinho, Lago Sul e Norte com destino ao Plano Piloto e vice-versa; Cz$ 15,00 — Guará, Cruzeiro, Núcleo Bandeirante com destino ao Plano Piloto e vice-versa e entre as Cidades-Satélites; Cz$ 10,00 — Plano Piloto, Ceilândia/Taguatinga.

Parágrafo único

— Os pontos limites de origem e destino, para efeito de cobrança de tarifa, são os terminais rodoviários.

Art. 3º

— É obrigatória a informação do destino e do valor da corrida, afixada à direita do painel dianteiro do veículo, com visibilidade externa.

Art. 4º

— Aos infratores, aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no Regulamento do Serviço de Táxis do Distrito Federal, aprovado pela Portaria n° 004/86, de 13 de fevereiro de 1986.

Art. 5º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


98° da República e 27° de Brasília. Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 9862 de 03 de Novembro de 1986