Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 9862 de 03 de Novembro de 1986
Permite, em caráter excepcional, que os táxis façam lotação, institui tarifas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Em caráter excepcional, fica facultada aos táxis a prática do serviço de lotação, obedecida a capacidade máxima de passageiros de cada veículo.