Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 9862 de 03 de Novembro de 1986
Permite, em caráter excepcional, que os táxis façam lotação, institui tarifas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— É obrigatória a informação do destino e do valor da corrida, afixada à direita do painel dianteiro do veículo, com visibilidade externa.