JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 9862 de 03 de Novembro de 1986

Permite, em caráter excepcional, que os táxis façam lotação, institui tarifas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

— É obrigatória a informação do destino e do valor da corrida, afixada à direita do painel dianteiro do veículo, com visibilidade externa.