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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 9862 de 03 de Novembro de 1986

Permite, em caráter excepcional, que os táxis façam lotação, institui tarifas e dá outras providências.

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Art. 2º

— Este serviço será realizado mediante cobrança das seguintes tarifas, por passageiro. Cz$ 25,00 — Planaltina, Gama ou Brazlândia com destino ao Plano Piloto e vice-versa; Cz$ 20,00 — Ceilândia, Taguatinga, Sobradinho, Lago Sul e Norte com destino ao Plano Piloto e vice-versa; Cz$ 15,00 — Guará, Cruzeiro, Núcleo Bandeirante com destino ao Plano Piloto e vice-versa e entre as Cidades-Satélites; Cz$ 10,00 — Plano Piloto, Ceilândia/Taguatinga.

Parágrafo único

— Os pontos limites de origem e destino, para efeito de cobrança de tarifa, são os terminais rodoviários.