JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 9862 de 03 de Novembro de 1986

Permite, em caráter excepcional, que os táxis façam lotação, institui tarifas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

— Aos infratores, aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no Regulamento do Serviço de Táxis do Distrito Federal, aprovado pela Portaria n° 004/86, de 13 de fevereiro de 1986.