Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 9862 de 03 de Novembro de 1986
Permite, em caráter excepcional, que os táxis façam lotação, institui tarifas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— Aos infratores, aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no Regulamento do Serviço de Táxis do Distrito Federal, aprovado pela Portaria n° 004/86, de 13 de fevereiro de 1986.