Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 9862 de 03 de Novembro de 1986
Permite, em caráter excepcional, que os táxis façam lotação, institui tarifas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.