Decreto do Distrito Federal nº 7367 de 18 de Janeiro de 1983
Faculta ao usuário a utilização do Correio para o encaminhamento de requerimentos e documentos aos órgãos e entidades do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o Programa de Desburocratizaçao do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
A critério do interessado, poderão ser remetidos pelo Correio requerimentos, informações, reclamações ou quaisquer outros documentos endereçados aos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, inclusive às Fundações.
A remessa poderá ser feita mediante porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita à comprovação ou deva ser feita dentro de de terminado prazo, caso em que valerá como prova o Aviso de Recebimento (AR), fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Quando o documento ou requerimento se destinar a integrar processos em tramitação, o interessado deverá indicar o número do protocolo referente ao processo.
A remessa de documento ou requerimento deverá ter como destinatário o órgão ou setor competente, indicando o interessado o seu endereço e, quando houver, telefone, para facilitar a comunicação.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.