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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 7367 de 18 de Janeiro de 1983

Faculta ao usuário a utilização do Correio para o encaminhamento de requerimentos e documentos aos órgãos e entidades do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A remessa poderá ser feita mediante porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita à comprovação ou deva ser feita dentro de de terminado prazo, caso em que valerá como prova o Aviso de Recebimento (AR), fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 7367 /1983