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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 7367 de 18 de Janeiro de 1983

Faculta ao usuário a utilização do Correio para o encaminhamento de requerimentos e documentos aos órgãos e entidades do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A critério do interessado, poderão ser remetidos pelo Correio requerimentos, informações, reclamações ou quaisquer outros documentos endereçados aos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, inclusive às Fundações.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 7367 /1983