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Decreto do Distrito Federal nº 662 de 28 de Setembro de 1967

Atribui gratificação a servidor que exerça atividade de motorista.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 I da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de setembro de 1967


Art. 1º

Para atender a encargos de representação, poderá ser atribuída, pelo Prefeito, gratificação a servidor que exerça atividades de motorista em Gabete, em dois turnos diários.

Art. 2º

A gratificação será:

a

de NCr$ 200,00 ( duzentos cruzeiros novos) áqueles que servemdiretamente ao Prefeito e aos Secretários de Estado ao Procurador-Geral, e ao Chefe do Gabinete do Prefeito:

b

de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) àqueles que servem aos Chefes de Gabinee dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral, ao secretário particular, ao Consultor jurídico e ao Secretário de Imprensa do Prefeito:

c

de NCr$ 60,00 (sessenta cruzeiros novos) áqueles que serven aos administradores Regionais, Procuradores-Chefes, Diretores de Departamento e de órgãos equivalentes Diretores da Divisão, ao Diretor do Centro de Seleção e Treinamento , Chefe da Garagem Central e áqueles que servem nos Gabinetes do Prefeito, dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral, assim como quaisquer outros que permanentemente-Geral, assim comoquaisquer outros qu, permanentemente, Prestam serviços nos dois turnos do expediente da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 3º

A gratificação de que trata o presente Decreto seráconcedida indidualmente, mediate portaria do Secretário, do procurador-Geral ou do chefe do Gabinete do prefeito, depois de prévia autorização do Prefeito

Art. 4º

A grafiticação de que trata êste poderá ser concedida a qualquer servidor que preste serviço como motorista nos órgãos centralizados, independentemente de seu vínculo empregaticio no conjunto administrativo do Distrito Federal.

Art. 5º

Opagamento da gratificação correrá por conta dos recursos orçamentos própris de cada Unidade Administrativa.

Art. 6º

Ficam revogados o Decreto "N" Nº 615, de 31 de maio de 1967, e demais disposições em contrário.

Art. 7º

Êste Decreto entrará em vigor a 1º de outubro do corrente ano.


Wadjô da Costa Gomide Wilson José Pinheiro Wilson Júlio de Miranda

Decreto do Distrito Federal nº 662 de 28 de Setembro de 1967