Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 662 de 28 de Setembro de 1967
Atribui gratificação a servidor que exerça atividade de motorista.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A grafiticação de que trata êste poderá ser concedida a qualquer servidor que preste serviço como motorista nos órgãos centralizados, independentemente de seu vínculo empregaticio no conjunto administrativo do Distrito Federal.