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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 662 de 28 de Setembro de 1967

Atribui gratificação a servidor que exerça atividade de motorista.

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Art. 4º

A grafiticação de que trata êste poderá ser concedida a qualquer servidor que preste serviço como motorista nos órgãos centralizados, independentemente de seu vínculo empregaticio no conjunto administrativo do Distrito Federal.