Decreto do Distrito Federal nº 590 de 07 de Março de 1967
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica aprovada, em cumprimento do disposto no art. 2° do Decreto "N" n° 555, de 9 de dezembro de 1966, e na forma do disposto no Anexo I deste decreto, a Tabela de Empregos Permanentes da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP.)
- A Tabela a que se refere o presente decreto abriga, em sua Parte Permanente, devidamente estruturados em carreira, os empregos considerados essenciais às atividades normais da Companhia, e, em sua Parte Suplementar, para o efeito deassegurar, a situação dos respectivos ocupantes, os empregos que serêo automaticamente suprimidos à. medida que vagarem.
O preenchimento dos empregos das classes iniciais inclusive o dos provisórios, só poderá ser feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e o das classes superiores mediante promoção, observados os critérios para este fim estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Consideram-se, entretanto, desde já enquadrados na Tabela a que se refere este decreto os empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil admitidos até 14 de dezembro de 1964, data da vigência da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, que em seu artigo 25 estabeleceu a exigência do concurso público na seleção de peísoa] para ingresso nos quadros da Administração Central e das entidades da Administração Descentralizada do Distrito Federal.
Os empregados relacionados no Anexo II que, na data da publicação deste decreto, se acharem desviados das atividades para as quais foram inicialmente contratados deverão ter os seus contratos de trabalho alterados dentro de 90 (noventa) dias, de acordo com as atividades que estiverem afetivamente exercendo.
As alterações de contrato a qui se refere o presente artigo só poderão ser feitas mediante prova de habilitação e os empregados que forem considerados reprovados serão os seus contratos de trabalho rescindidos e serão dispensados, caso não for do interesse da Administração reconduzi-los às atividades próprias dos empregos de que forem titula-es.
Corrigidos, na forma do disposto neste artigo, os desvios funcionais existentes, será responsabilizado, sob pena de dispensa ou, destituição da função de confiança exercida, o Chefe que conferir qualquer empregado atribuições diversas dai inerentes ao emprego que ocupar. Em caso algum poderá tal fato acarretar a alteração do contrato de trabalho do empregado, determinando, apenas, a correção da irregularidade mediants retdrno do interessado às atribuições próprias doemprêgo para o qual estiver contratado.
À medida que forem sendo preenchidos em empregos vagos e provisórios da Tabela de Empregos Permanentes, serão proporcionalmente sunimidos os empregos correspondentes da Parte I — Empregos Temporários — da Tabela de Empregos Temporários e de Obras em vigor, ou restituídos à Administração Central, para fins de relotação, os servidores públicos ocupantes de cargos ou funções de igual denominação ou de atribuições equivalentes, cedidos à NOVACAP nos termos do art. 29 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Este decreto entrará em vigro na data de sua publcação, revogadas as disposições em contrário.