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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 590 de 07 de Março de 1967

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Art. 2º

O preenchimento dos empregos das classes iniciais inclusive o dos provisórios, só poderá ser feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e o das classes superiores mediante promoção, observados os critérios para este fim estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º

Consideram-se, entretanto, desde já enquadrados na Tabela a que se refere este decreto os empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil admitidos até 14 de dezembro de 1964, data da vigência da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, que em seu artigo 25 estabeleceu a exigência do concurso público na seleção de peísoa] para ingresso nos quadros da Administração Central e das entidades da Administração Descentralizada do Distrito Federal.

§ 2º

Os empregados a que se refere o parágrafo anterior oão es constantes do Anexo II.