Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 590 de 07 de Março de 1967

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os empregados relacionados no Anexo II que, na data da publicação deste decreto, se acharem desviados das atividades para as quais foram inicialmente contratados deverão ter os seus contratos de trabalho alterados dentro de 90 (noventa) dias, de acordo com as atividades que estiverem afetivamente exercendo.

§ 1º

As alterações de contrato a qui se refere o presente artigo só poderão ser feitas mediante prova de habilitação e os empregados que forem considerados reprovados serão os seus contratos de trabalho rescindidos e serão dispensados, caso não for do interesse da Administração reconduzi-los às atividades próprias dos empregos de que forem titula-es.

§ 2º

Corrigidos, na forma do disposto neste artigo, os desvios funcionais existentes, será responsabilizado, sob pena de dispensa ou, destituição da função de confiança exercida, o Chefe que conferir qualquer empregado atribuições diversas dai inerentes ao emprego que ocupar. Em caso algum poderá tal fato acarretar a alteração do contrato de trabalho do empregado, determinando, apenas, a correção da irregularidade mediants retdrno do interessado às atribuições próprias doemprêgo para o qual estiver contratado.