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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 590 de 07 de Março de 1967

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Art. 4º

À medida que forem sendo preenchidos em empregos vagos e provisórios da Tabela de Empregos Permanentes, serão proporcionalmente sunimidos os empregos correspondentes da Parte I — Empregos Temporários — da Tabela de Empregos Temporários e de Obras em vigor, ou restituídos à Administração Central, para fins de relotação, os servidores públicos ocupantes de cargos ou funções de igual denominação ou de atribuições equivalentes, cedidos à NOVACAP nos termos do art. 29 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.