Decreto do Distrito Federal nº 5762 de 30 de Dezembro de 1980
Dispõe sobre a transformação de empregos para Categorias Funcionais de Grupos do Plano de Classificação de Cargos, da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960. e tendo em vista o disposto nos artigos 8° e 9° da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e a classificação publicada no "Diário Oficial do Distrito Federal" nº 136, de 21 de julho de 1980, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1980
São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares e Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, os empregos cujos ocupantes concorreram a Categoria Funcional diversa daquela em que originariamente seriam incluídos, como integrantes da terceira etapa de que trata o Decreto n° 4.985, de 14 de dezembro de 1979, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
A Supervisão do Pessoal da Gerência de Administração Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal promoverá os registros das alterações contratuais relativas aos servidores abrangidos por este Decreto.
A partir da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que porventura venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família.
- Os ocupantes dos empregos abrangidos pela transformação a que se refere este Decreto só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
- Nos casos em que o salário do emprego a ser transformado for superior ao valor fixado para a referência inicial, o enquadramento se dará na última referência consignada para a classe a ser incluído o servidor, garantindo como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o valor do salário e o da referência.
Os efeitos financeiros deste Decreto, com base no valor do salário correspondente à Referência Indicada na relação nominal constante do Anexo II . vigorarão a partir de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
92º da República e 21º de Brasília AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE JOSÉ ANTÓNIO AROCHA DA CUNHA FERNANDO TUPINAMBA VALENTE PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA