Decreto do Distrito Federal nº 5762 de 30 de Dezembro de 1980
Dispõe sobre a transformação de empregos para Categorias Funcionais de Grupos do Plano de Classificação de Cargos, da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960. e tendo em vista o disposto nos artigos 8° e 9° da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e a classificação publicada no "Diário Oficial do Distrito Federal" nº 136, de 21 de julho de 1980, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1980
Art. 1º
São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares e Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, os empregos cujos ocupantes concorreram a Categoria Funcional diversa daquela em que originariamente seriam incluídos, como integrantes da terceira etapa de que trata o Decreto n° 4.985, de 14 de dezembro de 1979, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º
A Supervisão do Pessoal da Gerência de Administração Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal promoverá os registros das alterações contratuais relativas aos servidores abrangidos por este Decreto.
Art. 3º
A partir da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que porventura venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família.
Parágrafo único
- Os ocupantes dos empregos abrangidos pela transformação a que se refere este Decreto só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 4º
Será atribuída aos empregados a referência inicial da classe a que corresponder a inclusão.
Parágrafo único
- Nos casos em que o salário do emprego a ser transformado for superior ao valor fixado para a referência inicial, o enquadramento se dará na última referência consignada para a classe a ser incluído o servidor, garantindo como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o valor do salário e o da referência.
Art. 5º
Os efeitos financeiros deste Decreto, com base no valor do salário correspondente à Referência Indicada na relação nominal constante do Anexo II . vigorarão a partir de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
92º da República e 21º de Brasília AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE JOSÉ ANTÓNIO AROCHA DA CUNHA FERNANDO TUPINAMBA VALENTE PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA