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Decreto do Distrito Federal nº 572 de 25 de Janeiro de 1967

Autoriza o aumento das tarifas de táxis e disciplina sua cobrança.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso dos podêres que lhe confere o art. 20, itens II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960; e Considerando que majorações havidas durante o ano próximo passado e no presente, para os derivados de petróleo e custo de vida, tiveram repercussão desfavóravel sôbre a justa remuneração dos serviços prestados pelos concessionários de transporte de passageiros por táxis; Considerando as reivindicações do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Brasília e Associação dos Motoristas e Condutores Autônomos de Táxis-Mirins do Distrito Federal, constantes dos Processos números 47.568/66 e 2.405/67; Considerando os estudos procedidos pelo Departamento de Tráfego e Concessões da Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O serviço de transporte individual de passageiros por veículos de aluguel (táxis), no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança ao usuário das seguintes tarifas:

I

Bandeira Comum (uso obrigatório das 6:00 ás 22:00) Bandeirada 170 Quilômetro rodado 170 Hora parada 1.500 Bagagens (volume) 100

II

Bandeira n° 2 (uso permitido das 22:00 horas de um dia às 6:00 horas do dia seguinte): Bandeirada 170 Quilômetro rodado 240 Hora parada 1.500 Bagagens (volume) 100

Art. 2º

Quando se tratar de transporte de mais de 3 (três) passageiros, por veículo não considerado de categoria de táxis-mirins'', as tarifas a serem cobradas deverão ser as seguintes:

I

Tabela I - (uso obrigatório das 6:00 às 22:00 horas) : Bandeirada 280 Quilômetro rodado 280 Hora parada 2.200 Bagagens (volume) 100

II

Tabela II - (uso permitido das 22:00 horas de um dia às 6:00 horas do dia seguinte): Bandeirada 280 Quilômetro rodado 390 Hora parada 2.200 Bagagens (volume) 100

Parágrafo único

- As tarifas que trata êste artigo somente poderão ser cobradas, mediante a exibição, ao usuário, da Tabela elaborada e fornecida pelo Departamento de Tráfego e Concessões da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.

Art. 3º

Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções e enterros, o valor contratado não poderá exceder ao triplo do referente ao tempo previsto para a execução do serviço calculado à razão do preço da ''hora parada'' estabelecido pelos arts 1° e 2° deste Decreto.

Art. 4º

Os permissionários de veículos de aluguel têm o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, para junto ao Departamento de Tráfego e Concessões procederem à raferição dos taxímetros às tarifas fixadas por êste Decreto, sob pena de cancelamento da permissão dada.

Parágrafo único

- Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 572 de 25 de Janeiro de 1967