Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 572 de 25 de Janeiro de 1967
Autoriza o aumento das tarifas de táxis e disciplina sua cobrança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quando se tratar de transporte de mais de 3 (três) passageiros, por veículo não considerado de categoria de táxis-mirins'', as tarifas a serem cobradas deverão ser as seguintes:
I
Tabela I - (uso obrigatório das 6:00 às 22:00 horas) : Bandeirada 280 Quilômetro rodado 280 Hora parada 2.200 Bagagens (volume) 100
II
Tabela II - (uso permitido das 22:00 horas de um dia às 6:00 horas do dia seguinte): Bandeirada 280 Quilômetro rodado 390 Hora parada 2.200 Bagagens (volume) 100
Parágrafo único
- As tarifas que trata êste artigo somente poderão ser cobradas, mediante a exibição, ao usuário, da Tabela elaborada e fornecida pelo Departamento de Tráfego e Concessões da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.