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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 572 de 25 de Janeiro de 1967

Autoriza o aumento das tarifas de táxis e disciplina sua cobrança.

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Art. 4º

Os permissionários de veículos de aluguel têm o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, para junto ao Departamento de Tráfego e Concessões procederem à raferição dos taxímetros às tarifas fixadas por êste Decreto, sob pena de cancelamento da permissão dada.

Parágrafo único

- Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 572 /1967