Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 572 de 25 de Janeiro de 1967
Autoriza o aumento das tarifas de táxis e disciplina sua cobrança.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os permissionários de veículos de aluguel têm o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, para junto ao Departamento de Tráfego e Concessões procederem à raferição dos taxímetros às tarifas fixadas por êste Decreto, sob pena de cancelamento da permissão dada.
Parágrafo único
- Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.