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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 572 de 25 de Janeiro de 1967

Autoriza o aumento das tarifas de táxis e disciplina sua cobrança.

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Art. 1º

O serviço de transporte individual de passageiros por veículos de aluguel (táxis), no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança ao usuário das seguintes tarifas:

I

Bandeira Comum (uso obrigatório das 6:00 ás 22:00) Bandeirada 170 Quilômetro rodado 170 Hora parada 1.500 Bagagens (volume) 100

II

Bandeira n° 2 (uso permitido das 22:00 horas de um dia às 6:00 horas do dia seguinte): Bandeirada 170 Quilômetro rodado 240 Hora parada 1.500 Bagagens (volume) 100

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 572 /1967