Decreto do Distrito Federal nº 5340 de 09 de Julho de 1980
Institui o Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo era vista a competência contida no Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, artigos 36 e 37, alterados pelo Decreto nº 62.926, de 28 de junho de 1968, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 09 de julho de 1980
Fica instituído, no Distrito Federal, o Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança, a ser explorado sob o regime de Permissão, regulamentado pela Secretaria de Serviços Públicos , com linhas e tarifas fixadas em Edital, baseadas em estudos técnicos elaborados pelo Departamento de Concessões e Permissões.
Entende-se por Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança o serviço a ser prestado por veículo automotor, destinado ao transporte suplementar de passageiros, com caracterização específica e linhas operando entre pontos definidos pelo Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos.
Poderão se candidatar á exploração do Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança, consoante os critérios estabelecidos em Regulamento e Edital, os atuais permissionários do Serviço de Táxi do Distrito Federal, os motoristas profissionais autónomos e as empresas constituídas com o fim específico da atividade ora instituida, na forma do disposto nos parágrafos deste artigo.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Edital, os motoristas permissionários autónomos de táxi e as empresas de táxi, atualmente em operação, poderão requerer, ao Departamento de Concessões e Permissões, a transferência de suas permissões para o Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança, na forma do Re gulamento.
Esgotado o prazo concedido no parágrafo anterior, e havendo disponibilidade de linhas, o Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos abrirá novas inscrições á exploração do Serviço, com prazo e condições estabelecidos em Edital.
Os critérios pertinentes á outorga da Permissão e ã exploração do Serviço serão definidos em Regulamento, pela Secretaria de Serviços Públicos.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 4.943, de 29 de novembro de 1979.
91º da República e 21º de Brasília AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON JOSÉ GERALDO MACIEL PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA