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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 5340 de 09 de Julho de 1980

Institui o Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Poderão se candidatar á exploração do Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança, consoante os critérios estabelecidos em Regulamento e Edital, os atuais permissionários do Serviço de Táxi do Distrito Federal, os motoristas profissionais autónomos e as empresas constituídas com o fim específico da atividade ora instituida, na forma do disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º

No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Edital, os motoristas permissionários autónomos de táxi e as empresas de táxi, atualmente em operação, poderão requerer, ao Departamento de Concessões e Permissões, a transferência de suas permissões para o Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança, na forma do Re gulamento.

§ 2º

Esgotado o prazo concedido no parágrafo anterior, e havendo disponibilidade de linhas, o Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos abrirá novas inscrições á exploração do Serviço, com prazo e condições estabelecidos em Edital.