Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 5340 de 09 de Julho de 1980
Institui o Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão se candidatar á exploração do Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança, consoante os critérios estabelecidos em Regulamento e Edital, os atuais permissionários do Serviço de Táxi do Distrito Federal, os motoristas profissionais autónomos e as empresas constituídas com o fim específico da atividade ora instituida, na forma do disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Edital, os motoristas permissionários autónomos de táxi e as empresas de táxi, atualmente em operação, poderão requerer, ao Departamento de Concessões e Permissões, a transferência de suas permissões para o Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança, na forma do Re gulamento.
§ 2º
Esgotado o prazo concedido no parágrafo anterior, e havendo disponibilidade de linhas, o Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos abrirá novas inscrições á exploração do Serviço, com prazo e condições estabelecidos em Edital.