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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 5340 de 09 de Julho de 1980

Institui o Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no Distrito Federal, o Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança, a ser explorado sob o regime de Permissão, regulamentado pela Secretaria de Serviços Públicos , com linhas e tarifas fixadas em Edital, baseadas em estudos técnicos elaborados pelo Departamento de Concessões e Permissões.