Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 5340 de 09 de Julho de 1980
Institui o Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no Distrito Federal, o Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança, a ser explorado sob o regime de Permissão, regulamentado pela Secretaria de Serviços Públicos , com linhas e tarifas fixadas em Edital, baseadas em estudos técnicos elaborados pelo Departamento de Concessões e Permissões.