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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 5340 de 09 de Julho de 1980

Institui o Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Entende-se por Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança o serviço a ser prestado por veículo automotor, destinado ao transporte suplementar de passageiros, com caracterização específica e linhas operando entre pontos definidos pelo Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos.