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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 5340 de 09 de Julho de 1980

Institui o Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os critérios pertinentes á outorga da Permissão e ã exploração do Serviço serão definidos em Regulamento, pela Secretaria de Serviços Públicos.