Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 5340 de 09 de Julho de 1980
Institui o Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os critérios pertinentes á outorga da Permissão e ã exploração do Serviço serão definidos em Regulamento, pela Secretaria de Serviços Públicos.