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Decreto do Distrito Federal nº 47209 de 09 de Maio de 2025

Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte público coletivo nos modais que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e o Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR, às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de maio de 2025


Art. 1º

Fica regulamentada a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte público coletivo nos modais que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e o Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR, às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024.

Art. 2º

Para a efetivação da isenção temporária de tarifas de transporte tratada por este Decreto, a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SEM/DF) deverá apresentar à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF) e ao Agente Operador do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) o cadastro da mulher em situação de violência que necessite da isenção temporária e de seus dependentes.

Parágrafo único

Para efeito da isenção tratada por este Decreto, consideram-se dependentes os filhos menores de 18 anos de idade e os filhos maiores até 24 anos de idade que comprovarem estar devidamente matriculados e frequentando instituição de ensino superior ou técnica, pública ou privada.

Art. 3º

O acesso dos usuários ao transporte público coletivo do Distrito Federal dar-se-á mediante à utilização do "PASSE LIVRE: TRANSPORTE POR ELAS".

Parágrafo único

A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal definirão, em ato próprio, as regras para o acesso a isenção temporária de tarifas de transporte rodoviário e metroviário.

Art. 4º

A gratuidade concedida por este Decreto será custeada integralmente pelo Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que destinará recursos específicos para tal finalidade.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA

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