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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47209 de 09 de Maio de 2025

Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte público coletivo nos modais que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e o Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR, às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024.

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Art. 3º

O acesso dos usuários ao transporte público coletivo do Distrito Federal dar-se-á mediante à utilização do "PASSE LIVRE: TRANSPORTE POR ELAS".

Parágrafo único

A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal definirão, em ato próprio, as regras para o acesso a isenção temporária de tarifas de transporte rodoviário e metroviário.