Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 47209 de 09 de Maio de 2025
Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte público coletivo nos modais que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e o Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR, às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a efetivação da isenção temporária de tarifas de transporte tratada por este Decreto, a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SEM/DF) deverá apresentar à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF) e ao Agente Operador do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) o cadastro da mulher em situação de violência que necessite da isenção temporária e de seus dependentes.
Parágrafo único
Para efeito da isenção tratada por este Decreto, consideram-se dependentes os filhos menores de 18 anos de idade e os filhos maiores até 24 anos de idade que comprovarem estar devidamente matriculados e frequentando instituição de ensino superior ou técnica, pública ou privada.