Decreto do Distrito Federal nº 46834 de 07 de Fevereiro de 2025
Institui a "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 07 de fevereiro de 2025
Art. 1º
Fica instituída, na Polícia Militar do Distrito Federal, a "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar", com a finalidade de condecorar policiais militares do Distrito Federal, militares das demais Forças - nacionais ou estrangeiras, civis e instituições que, de maneira relevante, tenham contribuído para o aprimoramento e fortalecimento da atividade de inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal ou de seu Centro de Inteligência.
Parágrafo único
As bandeiras de instituições civis ou militares poderão ser agraciadas com a insígnia da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar", em reconhecimento pelos serviços prestados ao Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal, à Polícia Militar do Distrito Federal, ao Distrito Federal ou ao Brasil.
Art. 2º
A "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" será outorgada em solenidade militar, presidida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, ou por representante por ele designado, em conjunto com o Conselho, por ocasião das festividades alusivas à data de criação do Centro de Inteligência da PMDF (18 de dezembro de 1997), ou, a critério do Chanceler, em casos excepcionais, em data que melhor atenda à conveniência do serviço.
Art. 3º
A "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" será concedida anualmente pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal por meio de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 4º
Os Comandantes, Chefes ou Diretores das Unidades Policiais Militares poderão promover a indicação para concessão da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar", observado o disposto no art. 5º deste Decreto no caso de policiais militares.
Parágrafo único
Os militares das demais Forças - nacionais ou estrangeiras, civis e instituições devem ter praticado ação relevante ou contribuído para o aprimoramento e fortalecimento da atividade de inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal ou de seu Centro de Inteligência, organizada em proposta de concessão que relate o ato meritório motivador da indicação.
Art. 5º
O policial militar do Distrito Federal indicado deverá satisfazer, no mínimo, três dos seguintes requisitos:
I
não ter sido condenado à pena restritiva de liberdade, por sentença condenatória transitada em julgado;
II
estar, no mínimo, classificado no comportamento "BOM";
III
possuir, no mínimo, 05 anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Distrito Federal;
IV
ter realizado ação relevante que atenda ao previsto no art. 1º, organizada em proposta de concessão que relate o ato meritório motivador da indicação; e
V
ser indicado por algum dos membros do Conselho ou na forma do art. 4º deste Decreto.
Art. 6º
Por ocasião da primeira solenidade de condecoração, todos os membros do Conselho, da comissão e os colaboradores diretamente responsáveis pela criação da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" serão agraciados.
Parágrafo único
O Conselho poderá, extraordinariamente, incluir indicações de autoridades civis e militares que tenham contribuído significativamente para a instituição da comenda.
Art. 7º
O Conselho da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" será composto pelos seguintes membros:
I
Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, na condição de Chanceler;
II
Subcomandante-Geral, na condição de Presidente do Conselho da Medalha;
III
Chefe do Estado-Maior, na condição de Vice-Presidente do Conselho da Medalha;
IV
Chefe do Centro de Inteligência;
V
Subchefe do Centro de Inteligência, na condição de Secretário do Conselho.
Art. 8º
Ao Conselho da Medalha compete:
I
realizar o exame e julgamento, de forma objetiva e impessoal, em sessão ordinária, das propostas de concessão;
II
deliberar acerca da perda do direito ao uso da condecoração;
III
zelar pelo prestígio da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar"; e
IV
decidir sobre os assuntos de seu interesse.
Art. 9º
Ao Chanceler da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" compete:
I
baixar instruções complementares por meio de Portaria com objetivo de solucionar possíveis situações não previstas ou alterar as características da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" em caso de necessidade, de modo a atender possíveis demandas da Corporação;
II
estabelecer as datas das sessões do Conselho;
III
conduzir as sessões do Conselho;
IV
formalizar as propostas de concessão da medalha;
V
decidir "ad referendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à data de outorga da medalha;
VI
exercer o direito de voto como Chanceler; e
VII
assinar os diplomas da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar".
Art. 10º
Ao Presidente do Conselho compete:
I
presidir as sessões do Conselho;
II
exercer o direito de voto como conselheiro; e
III
assumir a função de Chanceler em caso de impossibilidade do titular.
Art. 11
Ao Vice-Presidente do Conselho compete:
I
auxiliar o Presidente nas sessões do Conselho;
II
exercer o direito de voto como conselheiro; e
III
assumir a função de Presidente do Conselho em caso de impossibilidade do titular.
Art. 12
Ao Secretário compete:
I
dirigir os trabalhos da Secretaria;
II
exercer o direito de voto como conselheiro; e
III
secretariar as sessões do Conselho, redigindo as respectivas atas; e
IV
cumprir outras missões que lhe forem atribuídas pelo Presidente, relativas aos trabalhos do Conselho.
Art. 13
Incumbe à Secretaria:
I
gerenciar todas as informações necessárias concernentes à "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" e providenciar seu envio ao sistema informatizado do Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal;
II
organizar e distribuir as propostas de concessão para exame e avaliação do Conselho;
III
elaborar as previsões de despesas para a realização da solenidade de entrega das condecorações;
IV
providenciar a confecção dos diplomas, do histórico da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar", dos convites e dos envelopes das solenidades;
V
organizar a solenidade de outorga da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar";
VI
elaborar os diagramas dos dispositivos, externo e interno, e os roteiros das solenidades;
VII
preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe for destinada;
VIII
promover a divulgação do evento no site da Polícia Militar do Distrito Federal; e
IX
providenciar a convocação do Conselho, por ordem do Chanceler, bem como preparar as sessões e todo o expediente.
Art. 14
As propostas de concessão deverão dar entrada na Secretaria do Conselho até o primeiro dia útil do trimestre que antecede a solenidade, a fim de permitir o trabalho preliminar da Secretaria e o julgamento dos processos pelo Conselho, em reuniões a serem realizadas no decorrer do primeiro mês do trimestre que antecede a solenidade.
Parágrafo único
As propostas que derem entrada na Secretaria após o primeiro dia útil do trimestre que antecede a solenidade, poderão ser, excepcionalmente, objeto de apreciação por ocasião de reunião do Conselho.
Art. 15
O Conselho da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" realizará, ordinariamente, duas ou mais sessões no primeiro mês subsequente ao trimestre que antecede a solenidade, em local designado pelo Chanceler, para exame das propostas de concessão e a apreciação de qualquer outro assunto que exija o pronunciamento do Conselho.
§ 1º
Cada Conselheiro terá direito a um voto, e as decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 2º
A aprovação da indicação das personalidades a serem agraciadas será pela maioria dos votos dos membros presentes.
§ 3º
As sessões do Conselho ocorrerão com a presença de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) dos Conselheiros e serão públicas ou reservadas, a critério do Conselho.
§ 4º
A resolução do Conselho, recusando qualquer proposta para concessão da medalha, terá caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.
§ 5º
O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do Chanceler ou a pedido de qualquer Conselheiro, para tratar de questões de relevante interesse.
Art. 16
As propostas devem ser preparadas e devidamente preenchidas, de acordo com o modelo constante do anexo II deste Decreto.
Parágrafo único
As propostas serão submetidas ao Conselho pelo Chanceler da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" e distribuídas aos Conselheiros até 8 (oito) dias antes da reunião final.
Art. 17
Observados o princípio do devido processo legal, perderão o direito à "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar":
I
tiverem cometido atos contrários à dignidade e à moralidade da sociedade, desde que devidamente apurados e confirmados em investigação ou procedimento apuratório;
II
tenham sido condenados pela justiça brasileira ou estrangeira, por crime contra a integridade, a soberania nacional ou atentado contra o erário e as instituições;
III
tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;
IV
recusarem ou devolverem as condecorações que lhes hajam sido conferidas;
V
os agraciados que, devidamente cientificados, a contar da data da solenidade de entrega do diploma e condecoração, não manifestarem interesse na condecoração outorgada;
§ 1º
Decorridos 06 (seis) meses da data da solenidade de entrega ou em caso de necessidade, o Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal irá elaborar uma relação dos agraciados que se enquadrem nos incisos IV e V deste artigo e enviará essas informações ao Chanceler da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" para que sejam adotadas as medidas previstas neste Decreto.
§ 2º
As exclusões resultantes dos incisos I, II, III deste artigo serão realizadas ex officio em função dos atos que as tenham provocado e as demais exclusões serão feitas por ato do Chanceler da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 18
As despesas com administração, cunhagem e concessão da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" correrão à conta dos recursos disponíveis na estrutura administrativa da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 19
Fica estabelecida uma cota anual de, no máximo, 100 (cem) outorgas para a "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar".
Art. 20
O Conselho terá almanaque rubricado pelo Chanceler no qual serão inscritos por ordem alfabética e cronológica de agraciamento.
Art. 21
O uso da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" obedecerá às seguintes disposições:
§ 1º
É permitido nos uniformes militares o uso da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" e seus complementos.
§ 2º
A roseta ou botão de lapela será usada em trajes civis, na botoeira da lapela esquerda do traje ou terno.
Art. 22
A "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" e seus complementos observarão as descrições sinópticas, heráldicas, modulares e representações policromáticas constantes dos anexos deste Decreto.
Art. 23
Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, que poderá emitir instruções complementares à outorga.
Art. 24
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 65º de Brasília