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Decreto do Distrito Federal nº 44431 de 17 de Abril de 2023

Dispõe sobre a competência do titular da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal para estabelecer os procedimentos a serem adotados acerca da operação, manutenção e funcionamento do Túnel de Taguatinga e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os dispositivos da Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de abril de 2023


Art. 1º

Compete ao titular da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal realizar os procedimentos necessários para a operação, manutenção e funcionamento do Túnel de Taguatinga, de modo a garantir a integridade estrutural da obra e sua condição segura de funcionalidade para a população do Distrito Federal.

§ 1º

Fica sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal a área delimitada como edificação do Túnel propriamente dito, iniciando no emboque, até o término do Viaduto do BRT, passando ao longo de toda a via subterrânea do túnel, incluindo a Sala Técnica com as janelas de ventilação.

§ 2º

É responsabilidade da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal formalizar acordos de cooperação técnica e ajustes congêneres com os demais órgãos e entidades do Distrito Federal para a realização das atribuições determinadas no caput deste artigo.

Art. 2º

Compete à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF a aprovação da viabilidade de localização, uso do espaço público ou demais permissões e autorizações referentes à implantação e a manutenção de obras e equipamentos públicos e privados na região superior ou interior do Túnel de Taguatinga.

§ 1º

A região superior do Túnel de Taguatinga refere-se ao quadrilátero formado a Leste pelo início do emboque do túnel, ao Norte e ao Sul pelo alinhamento constituído pelos limites dos lotes existentes na Avenida Central, e a Oeste pelo final do viaduto do BRT na Avenida Elmo Serejo no sentido Ceilândia.

§ 2º

A autorização tratada no caput é obrigatória para qualquer atividade com potencial risco de afetar as estruturas do Túnel de Taguatinga.

Art. 3º

O prazo de análise para a aprovação do uso do espaço estabelecido no art. 2º é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pleito.

Parágrafo único

O prazo determinado no caput pode ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


134º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 44431 de 17 de Abril de 2023