Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 44431 de 17 de Abril de 2023
Dispõe sobre a competência do titular da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal para estabelecer os procedimentos a serem adotados acerca da operação, manutenção e funcionamento do Túnel de Taguatinga e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete ao titular da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal realizar os procedimentos necessários para a operação, manutenção e funcionamento do Túnel de Taguatinga, de modo a garantir a integridade estrutural da obra e sua condição segura de funcionalidade para a população do Distrito Federal.
§ 1º
Fica sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal a área delimitada como edificação do Túnel propriamente dito, iniciando no emboque, até o término do Viaduto do BRT, passando ao longo de toda a via subterrânea do túnel, incluindo a Sala Técnica com as janelas de ventilação.
§ 2º
É responsabilidade da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal formalizar acordos de cooperação técnica e ajustes congêneres com os demais órgãos e entidades do Distrito Federal para a realização das atribuições determinadas no caput deste artigo.