Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 44431 de 17 de Abril de 2023
Dispõe sobre a competência do titular da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal para estabelecer os procedimentos a serem adotados acerca da operação, manutenção e funcionamento do Túnel de Taguatinga e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF a aprovação da viabilidade de localização, uso do espaço público ou demais permissões e autorizações referentes à implantação e a manutenção de obras e equipamentos públicos e privados na região superior ou interior do Túnel de Taguatinga.
§ 1º
A região superior do Túnel de Taguatinga refere-se ao quadrilátero formado a Leste pelo início do emboque do túnel, ao Norte e ao Sul pelo alinhamento constituído pelos limites dos lotes existentes na Avenida Central, e a Oeste pelo final do viaduto do BRT na Avenida Elmo Serejo no sentido Ceilândia.
§ 2º
A autorização tratada no caput é obrigatória para qualquer atividade com potencial risco de afetar as estruturas do Túnel de Taguatinga.