Decreto do Distrito Federal nº 443 de 28 de Setembro de 1965
Fixa as tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros por veículos de aluguel (táxis) no Distrito Federal e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso dos, poderes que lhe confere o art. 20, itens II e III, da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O serviço de transporte individual de passageiros por veículos de aluguel (táxis), do Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança ao usuário das seguintes tarifas:
— Bandeira Comum (uso obrigatorio das 6,00 às 22,00 horas) Bandeirada...............................Cr$ 100 Quilometro rodado.....................Cr$ 100 Hora parado...............................Cr$ 1.000 Bagagem (por volume normal)..............Cr$ 50
— Bandeira nº 2 (uso permitido das 22,00 horas de um dia ás 6,00 horas do dia seguinte): Bandeirada...............................Cr$ 140 Quilometro rodado.....................Cr$ 140 Hora parado...............................Cr$ 1.400 Bagagem (por volume normal)..............Cr$ 50
As tarifas fixadas no artigo anterior serão acrescidas de mais 80% (oitenta por cento) quando se tratar de transporte de mais de 3 (três) passageiros por veículo não considerado da categoria "táxi-mirim".
O acréscimo de que trata este artigo somente poderá ser cobrado mediante a exibição ao usuário da tabela elaborada e fornecida pelo órgão de trânsito da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.
Os proprietários de veículos de aluguel não considerados da categoria "mirim" têm o prazo de 30 (trinta) dias para, junto ao Serviço de Táxis e ônibus, da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal, procederem a aferição dos taxímetros as tarifas fixadas por este Decreto, sob pena de cancelamento da permissão dada.
Ressalvada a hipótese do art. 2º deste Decreto e enquanto não se proceder a aferição de que trata este artigo, os usuários dos veículos de aluguel não considerados da categoria "mirim" pagarão apenas 55% (cinquenta e cinco por cento) da importância registrada pelo taxímetro
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.