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Decreto do Distrito Federal nº 443 de 28 de Setembro de 1965

Fixa as tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros por veículos de aluguel (táxis) no Distrito Federal e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso dos, poderes que lhe confere o art. 20, itens II e III, da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O serviço de transporte individual de passageiros por veículos de aluguel (táxis), do Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança ao usuário das seguintes tarifas:

I

— Bandeira Comum (uso obrigatorio das 6,00 às 22,00 horas) Bandeirada...............................Cr$ 100 Quilometro rodado.....................Cr$ 100 Hora parado...............................Cr$ 1.000 Bagagem (por volume normal)..............Cr$ 50

II

— Bandeira nº 2 (uso permitido das 22,00 horas de um dia ás 6,00 horas do dia seguinte): Bandeirada...............................Cr$ 140 Quilometro rodado.....................Cr$ 140 Hora parado...............................Cr$ 1.400 Bagagem (por volume normal)..............Cr$ 50

Art. 2º

As tarifas fixadas no artigo anterior serão acrescidas de mais 80% (oitenta por cento) quando se tratar de transporte de mais de 3 (três) passageiros por veículo não considerado da categoria "táxi-mirim".

Parágrafo único

O acréscimo de que trata este artigo somente poderá ser cobrado mediante a exibição ao usuário da tabela elaborada e fornecida pelo órgão de trânsito da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.

Art. 3º

Os proprietários de veículos de aluguel não considerados da categoria "mirim" têm o prazo de 30 (trinta) dias para, junto ao Serviço de Táxis e ônibus, da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal, procederem a aferição dos taxímetros as tarifas fixadas por este Decreto, sob pena de cancelamento da permissão dada.

Parágrafo único

Ressalvada a hipótese do art. 2º deste Decreto e enquanto não se proceder a aferição de que trata este artigo, os usuários dos veículos de aluguel não considerados da categoria "mirim" pagarão apenas 55% (cinquenta e cinco por cento) da importância registrada pelo taxímetro

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 443 de 28 de Setembro de 1965