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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 443 de 28 de Setembro de 1965

Fixa as tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros por veículos de aluguel (táxis) no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

As tarifas fixadas no artigo anterior serão acrescidas de mais 80% (oitenta por cento) quando se tratar de transporte de mais de 3 (três) passageiros por veículo não considerado da categoria "táxi-mirim".

Parágrafo único

O acréscimo de que trata este artigo somente poderá ser cobrado mediante a exibição ao usuário da tabela elaborada e fornecida pelo órgão de trânsito da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.