Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 443 de 28 de Setembro de 1965
Fixa as tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros por veículos de aluguel (táxis) no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas fixadas no artigo anterior serão acrescidas de mais 80% (oitenta por cento) quando se tratar de transporte de mais de 3 (três) passageiros por veículo não considerado da categoria "táxi-mirim".
Parágrafo único
O acréscimo de que trata este artigo somente poderá ser cobrado mediante a exibição ao usuário da tabela elaborada e fornecida pelo órgão de trânsito da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.